
Desportivo União Gradilense
Localização
O Gradil foi Vila e Sede de Concelho entre 1762 e 1835 e, em 1801 tinha apenas 693 habitantes.
É uma freguesia do Município de Mafra e tem 1.226 habitantes
(2011)
nos seus 7,38 km² de
área.
Após a reorganização administrativa de 2012/2013 passou a pertencer à União das Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário.
Objectivos
As colectividades devem promover, um plano de desenvolvimento no âmbito
da formação desportiva de jovens, sempre em respeito pelos princípios da
igualdade e da universalidade.
O associativismo assume "uma das formas
mais eficazes de promoção do desporto junto da população",
principalmente nas vertentes de "formação, lazer, saúde e competição".
Seguindo estas máximas, o Desportivo União Gradilense deseja promover o
contacto das crianças desde tenra idade com os equipamentos e espaços
desportivos, e a adquirirem o gosto pela prática do desporto e
brincadeira ao ar livre.
Missão
O Desportivo União Gradilense tem como principal Missão contribuir para a criação de um espaço de prática desportiva das crianças e jovens do Gradil e freguesias vizinhas.
Trabalho, Dedicação e Respeito.
Não deixes de apoiar o teu clube. O que formos capazes de fazer hoje, será o
D.U.G. de amanhã...

Órgãos Sociais para o Biénio 2025 - 2027


ESTATUTOS
Capítulo I
(Denominação, Sede, Natureza e Afins)
Artigo 1º
(Denominação e Sede)
1 - O Desportivo União Gradilense, abreviadamente designado por D.U.G. é uma associação desportiva, cultural e recreativa fundada em 26 de Maio de 1946;
1.1 - Tem a sua sede em Gradil, na Rua das forças armadas nº20, concelho de Mafra;
1.2 - Por deliberação em Assembleia Geral, pode a sede social ser transferida para outro local, desde que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 2º
(Natureza e fins)
O D.U.G. tem por fins, o fomento e a prática do desporto nas suas diferentes modalidades, categorias e escalões, bem como o desenvolvimento de outras actividades desportivas e culturais, tendo em vista proporcionar aos seus associados e população local, os meios necessários à educação física e ao convívio desportivo social, cultural e recreativo.
Artigo 3º
(Objectivos)
Para a realização dos fins referidos no artigo anterior, o D.U.G., pode desenvolver quaisquer outras actividades permitidas por lei em geral, e, em benefício de actividades desportivas e culturais. Promover, a competição desportiva, relativamente às suas equipas que participem em competições desportivas e promover a actividade cultural, nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 4º
(Manifestações de Vontade)
Aos associados, nas instalações do clube estão vedadas e interditas, todas e quaisquer manifestações de natureza político-partidária e o proselitismo religioso.
Artigo 5º
(Associados)
O D.U.G. é composto por um número ilimitado de associados de ambos os sexos e de pessoas colectivas.
Capítulo II
Símbolos do Clube
Artigo 6º
(Simbologia)
1 - O emblema do D.U.G. é constituído por um triângulo de cor encarnada, uma bola amarela ao centro e as três letras iniciais D.U.G. no interior de um Escudo, conforme "logo" apresentado.
2 - Será ainda permitido, no âmbito de comercialização de produtos e réplicas com a marca registada, a utilização de logótipos, cores, tipo de letra, desde que, sejam respeitadas e mantidas os símbolos base fixados no ponto número um.
3 - Constituem também símbolos do clube, o emblema, o estandarte, a bandeira, os galhardetes, guiões e equipamentos com a forma e composição descritas nos respectivos regulamentos.
4 - O equipamento principal do clube terá como base a cor vermelho, disseminadas na camisola listada em dois tons e calção azul ou branco e meias encarnadas.
5 - Os equipamentos alternativos serão, em princípio, compostos por camisolas de base lisa, de cores azul ou amarela e calções brancos ou azuis, podendo outros equipamentos alternativos ser deliberados em reunião da direcção.
6 - As associações desportivas promovidas pelo clube devem adoptar a denominação de D.U.G., acrescido das especificações que nos termos da lei identifiquem a sociedade e o seu objecto, devendo, sempre que possível, optar pelos símbolos tradicionais do clube.
Capitulo III
Sócios do Clube
Admissão, Classificação e Readmissão
Artigo 7º
(Admissão e não aceitação)
1 - Podem adquirir a qualidade de associado do D.U.G., todas as pessoas singulares ou colectivas, mediante proposta de admissão por si assinada, e proposta por qualquer associado, no pleno gozo dos seus direitos, em impresso próprio para o efeito, fornecido pelo Clube:
1.1 - As propostas de admissão de sócio serão submetidas à apreciação da Direcção;
1.2 - Após decisão favorável da Direcção, o novo sócio deverá entregar:
1.2.1 - Se pessoa singular, uma fotografia, o pagamento do cartão e o pagamento da quota relativa ao mês em que é solicitada a sua admissão;
1.2.2 - Se pessoa colectiva, o pagamento do cartão e o pagamento da quota relativa ao mês em que é solicitada a sua admissão.
1.3 - Todo e qualquer sócio, só entrará no pleno gozo dos seus direitos quando, cumpridas as obrigações citadas no ponto anterior;
2 - Não podem ser admitidas como associados as pessoas que tenham:
2.1 - Contribuído, por qualquer forma, para o desprestígio do D.U.G.;
2.2 - Sido afastadas de outras instituições desportivas, culturais e recreativas, por motivos considerados indignos;
2.3 - Praticado actos que a moral repudia e a sociedade condena.
Artigo 8º
(Forma de associado)
Os associados do D.U.G. repartem-se pelas seguintes categorias:
a) Sócio efectivo;
b) Sócio empresa;
c) Sócio honorário.
1 - São efectivos os associados, no pleno uso de todos os direitos e deveres estabelecidos nestes estatutos.
2 - Será também admitida a filiação de pessoas colectivas designadas como sócios empresa.
3 - Por proposta da Direcção ou de qualquer associado e desde que, aprovado em Assembleia Geral, serão admitidos como sócios honorários, aqueles que com o seu relevo pessoal contribuíram quer para o engrandecimento do clube, quer de um forma geral pelos seus nobres princípios, divulgaram os pressupostos para a existência de uma justa sociedade civil.
4 - Por deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas outras categorias de sócios com especificação dos seus direitos e deveres.
Artigo 9º
(Numeração e Actualização)
1 - A numeração dos associados poderá ser actualizada em cada mandato dos órgãos sociais.
Artigo 10º
(Readmissão de associados)
1- Os associados que tenham pedido a demissão, ou que tenham sido excluídos poderão solicitar a sua readmissão, exceptuando os que tenham sido punidos com a infracção prevista no artigo 15, nº2 ponto 2.4..
2 - A readmissão pode permitir ao associado, se possível, o direito de recuperar o número de origem, mediante o pagamento de todas as quotas relativas ao período de ausência dos quadros associativos.
Artigo 11º
(Distinções Honorárias)
Com o objectivo de premiar, distinguir os serviços excepcionais, a dedicação e mérito associativo, ou a contribuição para o engrandecimento do clube, são instituídas as seguintes distinções honorárias:
a) Sócio de mérito;
b) Sócio honorário;
c) Sócio benemérito.
1 - São sócios de mérito todos os que, pelos serviços prestados ao clube se mostrem dignos de receberem esta distinção.
2 - São sócios honorários, aqueles que ao clube ou ao desporto em geral, tenham prestado serviços de grande relevância e se mostrem dignos desta distinção.
3 - São sócios beneméritos, todos os que pelo seu trabalho ou por dádivas feitas ao clube mereçam esta distinção.
4 - Só serão outorgadas as distinções honorárias respectivas nas alíneas a), b), c), desde que sejam aprovadas por maioria em Assembleia Geral.
5 - A estes sócios poderá ser facultada a possibilidade de ficarem isentos do pagamento de quotas.
Artigo 12º
(Direitos dos associados)
1 - São direitos dos associados:
- Participar nas Assembleias Gerais, apresentar propostas, discutir e votar;
- Eleger e ser eleitos para os corpos sociais do clube e nomeados para cargos e / ou funções;
- Frequentar a sede, as instalações sociais e desportivas do clube;
- Requerer a convocatória das Assembleias Gerais extraordinárias nos termos previstos no presente estatuto e regulamento;
- Propor a admissão de sócios, de pessoas, singulares ou colectivos, e recorrer das deliberações da direcção que o tenham refutado;
- Solicitar por escrito, aos órgãos sociais, informações e esclarecimentos e apresentar sugestões de utilidade para o clube;
- Requerer à direcção, por motivo de doença comprovada ou outro motivo de força maior, a suspensão do pagamento de quotas;
- Usufruir de todos os benefícios ou regalias concedidas pelo clube, receber e usar as distinções honorárias previstas nos estatutos;
- Pedir a exoneração de sócio;
- Dispor dos estatutos e regulamentos do clube;
- Inscrever os seus filhos, netos ou tutelados, enquanto menores nos cursos desportivos, recreativos e culturais do clube, sujeitando-se às condições e requisitos específicos que a direcção fixar para a prática de cada actividade.
2 - Os direitos consignados nos pontos 1.1., 1.2. e 1.4. do número anterior, apenas dizem respeito aos sócios efectivos após seis meses decorridos da data da sua admissão.
Artigo 13º
(Deveres dos Associados)
1 - Honrar o clube e defender o seu nome, prestígio e dignidade dentro das normas de educação cívica e do desporto.
2 - Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições obrigatórias.
3 - Cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos, e as deliberações dos órgãos sociais do clube.
4 - Aceitar o exercício dos cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados.
5 - Prestar o apoio e colaboração possíveis, que lhes sejam solicitadas para o prestígio e o engrandecimento da colectividade.
6 - Zelar pelo património e coesão interna do clube.
7 - Desempenhar com zelo e dedicação, os cargos para que forem eleitos ou nomeados.
8 - Comunicar à direcção a mudança de residência, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 14º
(Exercício dos direitos)
1 - Os associados encontram-se em pleno uso dos seus direitos, desde que, não tenham incumprimentos superiores a um mês, ou não decorra qualquer processo disciplinar.
2 - Os valores de quota a pagar, por cada categoria de associado, serão fixados em Assembleia Geral mediante proposta da direcção.
3 - As quotas mensais consideram-se vencidas no primeiro dia de cada mês a que respeitam e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.
4 - Os associados ou os seus legítimos herdeiros não poderão exigir, em circunstância alguma, a devolução ou reembolso de qualquer bem ou valor, que aquele voluntariamente tenha legado ou contribuído para o clube, salvo se devidamente documentado e reconhecido pela direcção.
CAPÍTULO IV
SANÇÕES DISCIPLINARES
Artigo 15º
(Disciplina dos associados)
1 - Os associados do D.U.G. estão sujeitos ao poder disciplinar do clube, regulamentado nos presentes estatutos, regulamentos e legislação aplicável.
2 - As infracções disciplinares serão punidas com as seguintes sanções:
- Admoestação;
- Repreensão registada;
- Suspensão temporária;
- Expulsão.
3 - Incorrem nas sanções previstas no artigo anterior os associados que cometam alguma das seguintes sanções:
- Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos e deliberações dos Órgãos Sociais;
- Injuriar, difamar e ofender os Órgãos Sociais do clube durante o exercício das suas funções;
- Cometer actos e proferir expressões ofensivas da moral pública e desportiva;
- Prejudicar, ou por outra forma impedir, o normal exercício das funções dos Órgãos Sociais do clube.
4 - Compete à Direcção instaurar e organizar qualquer processo disciplinar, bem como deliberar sobre a sanção a aplicar, não podendo ser tomada a decisão sem o arguido ter prestado declarações.
5 - As sanções deverão ser agravadas quando as infracções forem cometidas por membros dos órgãos sociais em exercício, implicando para o infractor, a imediata perda de mandato se a sanção estiver graduada nos pontos 2.3. e 2.4. do nº2 do presente artigo, não podendo voltar a ser eleito sem terem decorrido dois mandatos completos.
6 - A aplicação de qualquer das penas poderá ser acompanhada do pedido de indemnização devida pelos prejuízos causados ao clube.
7 - Da aplicação de qualquer das sanções, cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito meramente devolutivo, no caso do ponto 2.3. e com efeito suspensivo no caso do ponto 2.4., a interpor no prazo de trinta dias contando a partir da notificação.
8 - A suspensão temporária não pode exceder o prazo de um ano.
9 - A exclusão do sócio pelo motivo de não pagamento de quotas por um período superior a dois anos, não constitui sanção disciplinar, mas mero acto administrativo da competência da Direcção.
10 - A nenhum sócio é permitido ceder o cartão de associado a outrem, sob pena de ser apreendido, independentemente de eventuais sanções disciplinares, que poderão ser de expulsão, caso se trate de reincidência.
Artigo 16º
(Readmissão e reingresso)
1 - Podem reingressar nos quadros sociais do clube os antigos associados exonerados a seu pedido ou excluídos por falta de pagamento de quotas.
2 - O associado excluído por falta de pagamento de quotas será readmitido se, no acto de reingresso, pagar as quotas em débito, ou beneficiar de alguma amnistia decretada e aprovada pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
ACTIVIDADES ECONÓMICA FINANCEIRA
Artigo 17º
(Contabilidade)
1 - O exercício económico do clube será coincidente com as actividades desenvolvidas por ele.
2 - As despesas do clube visam unicamente a realização dos seus fins, não podendo, em cada exercício económico, exceder as receitas totais orçamentadas.
3 - A realização das despesas com valores superiores aos orçamentados carecem de aprovação do Conselho Fiscal e, se excederem trinta por cento do orçamento deve ser autorizada em Assembleia Geral.
4 - Pode haver orçamentos suplementares a aprovar em Assembleia Geral com o parecer do respectivo Conselho Fiscal.
Artigo 18º
(Orçamento)
A Direcção submeterá à Assembleia Geral até 31 de Julho o orçamento de receitas e de despesas para cada exercício económico seguinte, acompanhado do plano de actividades e parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 19º
(Apresentação do relatório e contas)
A Direcção, submeterá à Assembleia Geral, a prestação de contas e o relatório de gestão do exercício anterior, acompanhado do relatório e parecer do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 20º
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
Artigo 21º
(Responsabilidade dos membros)
Os membros dos Órgãos Sociais são responsáveis, solidariamente, pelas deliberações, salvo quando tenham exercido declaração de voto de vencido ou de discordância devidamente registado em acta da reunião respectiva.
Artigo 22º
(Duração dos mandatos)
1 - O mandato dos Órgãos Sociais do Clube é de dois anos, devendo manter-se em funções até à tomada de posse dos novos membros dos Órgãos Sociais, mas tão-somente em actos de mera gestão.
2 - A Assembleia Geral poderá deliberar outra duração do mandato, a pedida da lista eleita, desde que, o objectivo seja a concretização do plano de actividades proposto.
3 - Constitui novo mandato, sempre que se verifiquem eleições antecipadas, contando como ano integral o restante até ao final desse exercício económico.
Artigo 23º
(Cessação de mandatos)
1 - Constituem causas de cessação de mandato dos Órgãos Sociais:
a) A renúncia, por parte do Presidente e do 1º Secretário da mesa da Assembleia Geral;
b) A renúncia da maioria dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal.
2 - A renúncia de mandato é apresentada ao Presidente da Assembleia Geral, salvo se este for o renunciante. Na ausência deste será substituído nestas funções pelo 1º Secretário da mesa da Assembleia Geral ou, na impossibilidade, pelo Presidente do Conselho Fiscal.
3 - O efeito de renúncia não depende de aceitação, entrando de imediato em vigor.
4 - Constituem causas de cessação de mandato dos membros dos Órgãos Sociais:
a) Morte;
b) Impossibilidade física;
c) Perda de qualidade de sócio;
d) Perda de mandato por casos previstos no nº5 do artigo 15º;
e) Renúncia;
f) Destituição, por maioria de vontade dos restantes elementos da direcção.
Artigo 24º
(Comissão Administrativa)
1 - Se se verificar a cessação do mandato da totalidade dos membros dos vários Órgãos, ou, não houver apresentação de candidatos após marcadas eleições, pode no primeiro caso e, deve no segundo, o Presidente da mesa da Assembleia Geral, designar uma Comissão Administrativa e de Fiscalização, composta por um número ímpar de associados.
2 - Essa Comissão entrará de imediato em funções e permanecerá por um período máximo de seis meses, desde que, durante esse período, haja sido desencadeado novo processo eleitoral e tenham sido apresentadas candidaturas aos Órgãos Sociais.
3 - Por decisão conjunta da Direcção e do Presidente da Assembleia Geral, pode em qualquer momento ser cooptado um associado para preencher uma ou mais vagas de qualquer órgão social. Essa cooptação entrará imediatamente em vigor até à respectiva ratificação na próxima Assembleia Geral ordinária.
Artigo 25º
(Assembleia Geral)
A Assembleia Geral é composta por associados em pleno gozo dos seus direitos, admitidos há pelo menos seis meses e que tenham a quota do mês anterior, ao da Assembleia, paga.
Artigo 26º
(Mesa da Assembleia Geral)
1 - A mesa da Assembleia Geral é composta por um número ímpar de membros efectivos de três ou cinco, um dos quais será o Presidente, e os restantes Secretários
2 - As vagas que se verificarem neste órgão serão preenchidas por cooptação, sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral que ocorrer.
Artigo 27º
(Competências)
1 - Compete à Assembleia Geral, além do previsto na lei geral e nos presentes estatutos, o seguinte:
a) Eleger, ratificar a cooptação e destituir os membros dos Órgãos Sociais;
b) Alterar os estatutos do Clube e zelar pelo seu cumprimento;
c) Discutir e votar o relatório de gestão, as contas e parecer do Conselho Fiscal;
d) Apreciar e votar o orçamento de receitas e despesas, com o respectivo plano de actividades e os orçamentos suplementares se os houver;
e) Fixar ou alterar, mediante proposta da Direcção, a importância das quotas;
f) Deliberar sobre a readmissão de sócios e julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos;
g) Conceder as distinções honoríficas da sua competência;
h) Marcar a data das eleições;
i) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral;
j) Verificar a legalidade das candidaturas;
k) Mandar imprimir listas de candidaturas, bem como promover a respectiva distribuição pelos sócios, antes do acto eleitoral.
2 - Salvo disposição em contrário da Assembleia Geral ou dos estatutos, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes.
Artigo 28º
(Assembleia Geral Eleitoral)
1 - A Assembleia Geral eleitoral reúne ordinariamente de dois em dois anos, entre o dia 15 e o dia 30 de Junho, para a eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal. Salvo se na anterior Assembleia Geral ficou deliberado diferente período para o mandato.
2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente desde que haja causa de cessação antecipada de mandato de todos os membros dos Órgãos Sociais.
3 - O funcionamento das Assembleias Gerais Eleitorais é dirigido pelo Presidente e restantes membros, realizando-se um debate entre todas as listas candidatas por um período de sessenta minutos e votação por escrutínio secreto.
4 - As Assembleias Gerais Eleitorais serão convocadas com vinte dias de antecedência do acto eleitoral.
5 - As candidaturas só serão aceites se recepcionadas na secretaria, por um membro da Assembleia-Geral, até às dezoito horas, oito dias antes do acto eleitoral, devendo vir acompanhadas dos termos de aceitação de cada um dos candidatos, que se considera válida se assinada de acordo com o cartão de cidadão, cuja cópia deverá ser apresentada e junta à candidatura.
6 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá conceder um prazo de vinte e quatro horas para a regularização e correcção de qualquer deficiência verificada nas candidaturas e, caso não se verifique a regularização ou correcção, a lista em causa será excluída do acto eleitoral.
7 - As eleições far-se-ão por listas completas, sendo para a Direcção um mínimo de sete elementos efectivos, para a mesa da Assembleia Geral três elementos efectivos e para o Conselho Fiscal três elementos efectivos, aceites pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, contendo estas a indicação dos cargos a que cada proposto é candidato, sendo eleita a lista que obtiver maior número de votos.
Artigo 29º
(Assembleias Gerais Ordinárias)
A Assembleia Geral ordinária reúne ordinariamente uma vez por ano, no mês de Julho, para aprovação do orçamento de receitas, despesas e plano de actividades do ano posterior e aprovação do relatório e contas e parecer do Conselho Fiscal do ano transacto.
Artigo 30º
(Assembleias Gerais Extraordinárias)
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por:
a) Iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c) Por requerimento dos associados efectivos, num número mínimo de dez, mas só se podendo realizar a Assembleia Geral quando se encontrarem presentes setenta por cento dos requerentes.
Artigo 31º
(Convocação das Assembleias Gerais)
1 - As Assembleias Gerais serão convocadas com uma antecedência mínima de dez dias devendo a convocatória, indicar o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
1.1 - A convocatória deverá ser afixada em locais públicos, nomeadamente na delegação do Gradil da União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário, e na sede do D.U.G..
1.2 - Poderão ser utilizados outros meios de publicação e divulgação da convocatória, que não substituem a obrigatoriedade do ponto 1.1.
2 - As Assembleias Gerais só podem funcionar em primeira convocatória com a presença da maioria absoluta dos seus associados. Quando não se verificar essa situação, a Assembleia reunirá em segunda convocatória, trinta minutos depois da primeira, com qualquer número de sócios presentes.
3 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1º Secretário, ou pelos restantes elementos da mesa.
4 - A ausência concomitante de quaisquer membros da mesa e seus substitutos, será suprimida pela própria Assembleia Geral que nomeará, entre os associados presentes, os necessários para completar ou constituir.
Artigo 32º
(Direcção)
1 - A Direcção é composta por um mínimo de sete elementos efectivos, de entre os quais um é o Presidente, que terá voto de qualidade, e os restantes seis serão Vice-Presidente, Tesoureiros e Vogais.
2 - As vagas que se verificarem neste órgão serão preenchidas por cooptação, sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral que ocorrer, desde que não superiores a 50%.
Artigo 33º
(Competências)
1 - A Direcção tem como funções promover e dirigir as actividades associativas, praticando os actos de gestão, representação do D.U.G. e execução das deliberações dos outros Órgãos que se mostrem adequados para a realização dos fins do D.U.G.
2 - Compete à Direcção:
a) Definir e dirigir a política desportiva do Clube;
b) Superintender todas as actividades comerciais do Clube;
c) Fornecer ao Conselho Fiscal todos os elementos por este solicitados;
d) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas no âmbito do definido no orçamento;
e) Apreciar as propostas de admissão de novos sócios;
f) Admitir e dispensar pessoal e definir as respectivas remunerações;
g) Nomear os Directores para as áreas que considere necessárias ao normal desenvolvimento do D.U.G.;
h) Elaborar regulamentos gerais e especiais que se mostrem necessários à vida do clube;
i) Submeter para aprovação nos prazos definidos nestes estatutos o orçamento normal, suplementar e o relatório da gestão e contas do exercício;
j) Na pessoa do Presidente representar o clube em juízo e fora dele;
k) Atribuir e propor à Assembleia Geral a concessão de prémios e galardões previstos nos presentes estatutos;
l) Propor à Assembleia Geral, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal, a fixação de quotas;
m) Fomentar as relações com outras entidades públicas e privadas, de forma a atingir os objectivos expressos nestes estatutos.
Artigo 34º
(Funcionamento)
1 - As reuniões de Direcção serão presididas pelo Presidente e na sua ausência pelo Vice-Presidente.
2 - A Direcção não pode reunir com carácter deliberativo sem estar presente a maioria dos seus membros em funções.
3 - O D.U.G. obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, um dos quais obrigatoriamente será o Presidente e, na sua ausência o Vice-presidente.
Artigo 35º
(Conselho Fiscal)
1 - O Conselho Fiscal é composto por um número ímpar de membros efectivos de três elementos, um dos quais será o Presidente, outro Vice-Presidente e um Secretário.
2 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre qualquer assunto, a solicitação da Direcção;
b) Emitir parecer sobre os orçamentos anuais, sobre o relatório de gestão e contas do exercício;
c) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, procedendo ao exame periódico dos documentos contabilísticos do D.U.G. e verificar a legalidade dos pagamentos efectuados.
3 - As vagas que se verificarem neste órgão serão preenchidas por cooptação, sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral que ocorrer.
Artigo 36º
(Dissolução)
1 - A dissolução do D.U.G. só poderá ser efectuada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, sendo a deliberação tomada pelo voto favorável de três quartos do número de todos os associados e por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
2 - Em caso de dissolução, a Assembleia estabelecerá as regras pelas quais se regerá a liquidação.
3 - Realizada a dissolução do D.U.G., os troféus e demais prémios que lhe pertençam serão entregues à União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário, como fiel depositário, mediante auto, onde conste expressamente, não poderem os mesmos em caso algum ser alienados e que serão obrigatoriamente restituídos ao Clube se este voltar a reconstituir-se.
Artigo 37º
(Alterações Estatutárias)
As deliberações sobre alterações de estatutos só serão válidas pelo voto favorável de três quartos do número dos associados presentes à Assembleia.
Artigo 38º
(Lacunas)
Integrar-se-ão todas as lacunas dos presentes estatutos na lei geral aplicável às associações desportivas.
Artigo 39º
(Omissões)
Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis às Associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, designadamente pelos art.º (s) 157.º a 184.º do Código Civil.
Aprovados em Assembleia Geral, no Gradil, a 07 de Fevereiro de 2019
O Presidente da Assembleia Geral
(Guilherme José da Cruz Alves)
O Primeiro Secretário da Assembleia Geral
(André da Piedade Fonseca)
O Segundo Secretário da Assembleia Geral
(Paulo Alexandre Oliveira Pires)
